STJ DECIDE ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES DO PASEP
No dia 10/09/2025 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1.300, que trata da definição do ônus da prova nas ações que envolvem saques alegadamente indevidos nas contas individualizadas do PASEP.
Decidiu o STJ que existem dois documentos que comprovam o pagamento em contas do PASEP: a) extrato da conta individualizada; e b) documento de quitação, ou o extrato da conta corrente ou o contracheque (a depender da forma de saque).
O extrato da conta individualizada deve ser solicitado pelo participante ao Banco do Brasil, e, identificando-se lançamento a débito que não corresponda a um pagamento, passa-se à produção da prova do pagamento em si. Isso se dá através de uma análise combinada do extrato da conta individualizada com o documento de quitação, ou o extrato da conta corrente ou o contracheque (a depender da forma de saque).
Nesse contexto, decidiu a Primeira Seção do STJ que o ônus de provar que o lançamento não corresponde a um crédito em sua conta-corrente ou a um lançamento em seu contracheque incumbe ao participante.
Já em relação ao pagamento mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil, decidiu a Primeira Seção que recai sobre o Banco do Brasil o ônus de provar o adimplemento, mediante exibição do instrumento de quitação (recibo).
Como consequência, foi fixada a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
Como se vê, decidiu o STJ pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC para resguardar o direito aos titulares de contas do PASEP de inverter o ônus da prova em desfavor do Banco do Brasil.
Dessa forma, ressalvados os saques em caixa das agências do Banco do Brasil, fica o participante responsável pela comprovação de que lançamentos a débito no extrato da conta individualizada não corresponderam a pagamentos em seu favor, exigindo um trabalho adicional bastante relevante nas ações judiciais que tratam da questão.
Em outras palavras, não basta ajuizar a ação alegando genericamente o “desfalque” na conta individualizada do PASEP, sendo necessário um minucioso trabalho probatório por parte do participante.
Fonte da informação: Informativo de Jurisprudência n° 862 do STJ (16/09/2025) – REsp 2.162.222-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025. (Tema 1300); REsp 2.162.223-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1300); REsp 2.162.198-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1300); REsp 2.162.323-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1300).
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