STF Afasta ITCMD de Doações Provenientes do Exterior
No último dia 29 de setembro a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que não incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sobre doações provenientes do exterior, em caso envolvendo o Estado de São Paulo.
Cabe aqui recordar que, segundo o art. 155, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o ITCMD “terá competência para sua instituição regulada por lei complementar se o doador tiver domicílio ou residência no exterior”.
Entretanto, o art. 16 da Emenda Constitucional nº 132/2023 estabelece uma regra de transição segundo a qual “até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal”, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior o ITCMD competirá ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal; ou se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal.
Nesse julgamento do STF, todavia, foi abordado dispositivo de lei estadual de São Paulo julgado inconstitucional pela Corte Paulista antes do advento da Emenda Constitucional nº 132/2003, sendo aplicado o entendimento materializado no Tema nº 825 do STF, segundo o qual “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
Agora resta aguardar a publicação de normas estaduais que, a partir do teor da Emenda Constitucional nº 132/2023, passem a prever a tributação em seus territórios nos moldes estabelecidos pelo art. 16 acima transcrito.
Para quem tiver interesse, o caso acima descrito é o acórdão do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 1.553.620/SP, estando o inteiro teor da decisão disponível no seguinte link: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=791175672
Referência: RE 1553620 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2025 PUBLIC 02-10-2025.
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