RECEITA FEDERAL ESCLARECE DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
No último dia 23/09/2025 foi publicada pela Receita Federal a Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6019, de 18/09/2025, segundo a qual as contribuições para as entidades de previdência privada, destinadas a custear benefícios complementares, são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre o décimo terceiro salário, desde que correspondentes a esse rendimento, e dentro do limite de 12% de tal rendimento.
Em primeiro lugar, cabe salientar que esse entendimento envolve a chamada contribuição ordinária (normal), e não a contribuição extraordinária destinada ao equacionamento de déficits. Esta permanece indedutível na visão da Receita Federal, nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 354, de 06/07/2017, estando a questão a aguardar posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ no Tema Repetitivo nº 1224, pendente de julgamento.
Em segundo lugar, é importante salientar que a incidência de Imposto de Renda sobre o décimo terceiro salário se dá exclusivamente na fonte e em caráter definitivo, de modo que tal rendimento não sofre ajuste na declaração anual. Consequentemente, esse direito reconhecido na Solução de Consulta nº 6019/2025 não é exercido pelo contribuinte na declaração de ajuste anual, devendo ser implementado pela fonte pagadora no respectivo contracheque, de modo que o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre o décimo terceiro salário é reduzido por conta da dedução da contribuição ordinária, nas condições acima referidas.
Trata-se de entendimento que já havia sido manifestado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 185, de 24/06/2024, que pode ser acessada no seguinte link: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/138985
Já a Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6019, aqui também mencionada, pode ser acessada no seguinte link: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/146589
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