POSSO DEDUZIR AS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS, VERTIDAS A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF?
André Pedreira Ibañez[1]
No próximo dia 31/05/2024 encerra o prazo de entrega da declaração de ajuste anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF, atinente ao exercício 2024 (ano-calendário 2023), ressalvando-se os contribuintes de 336 municípios gaúchos em que foi declarado estado de calamidade pública pelos Decretos nº 57.600, de 4 de maio de 2024, e nº 57.603, de 5 de maio de 2024, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Para estes contribuintes, atingidos por eventos climáticos e de chuvas intensas ocorridos a partir de 24/04/2024, o prazo de entrega foi prorrogado para o dia 31/08/2024, nos termos da Portaria RFB nº 415, de 06/05/2024.
Dessa forma, na reta final do prazo de entrega da referida declaração pela maior parte dos contribuintes brasileiros, nasce um questionamento pertinente aos participantes e assistidos de entidades fechadas de previdência complementar que estejam equacionando déficits mediante o pagamento de contribuições extraordinárias.
Para aqueles que não conhecem o assunto, as contribuições extraordinárias, que também podem ser chamadas de contribuições adicionais, constituem uma alternativa para o equacionamento de déficits de entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do rol exemplificativo do art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001:
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
(…)
Cabe referir que a cobrança dessas contribuições se dá usualmente através do desconto nos contracheques do participante ou assistido, reduzindo, por consequência, o valor líquido do benefício de previdência complementar. Daí nasce a dúvida se tais contribuições extraordinárias podem ou não ser deduzidas da base de cálculo do IRPF?
Em relação à contribuição ordinária, também chamada contribuição normal, a legislação é muito clara, ao permitir a dedução limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos dos artigos 4º, inciso V, e 8º, incisos I e II, alínea “e”, da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, combinados com o artigo 11, da Lei nº 9.532, de 10/12/1997.
Ocorre que, em relação às contribuições extraordinárias, há posicionamento expresso da Receita Federal do Brasil no sentido da impossibilidade de dedução, mesmo dentro do limite de 12% dos rendimentos tributáveis. O entendimento em questão está materializado na Solução de Consulta COSIT 354, de 06/07/2017, segundo a qual “as contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física”.
Dessa forma, fica claro que as contribuições extraordinárias não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, ressalvando-se aqueles contribuintes que têm decisões judiciais reconhecendo esse direito. Para estes é importante que a declaração de ajuste anual seja preenchida à luz das peculiaridades da decisão judicial que lhes foi favorável, de modo a reduzir o risco de autuação fiscal por parte da Receita Federal do Brasil.
Para os demais contribuintes, não amparados por decisão judicial favorável, é importante enfatizar a impossibilidade de realizar a dedução das contribuições extraordinárias, sob pena de serem autuados e sofrerem a cobrança de diferença de imposto, acrescida de juros e multa.
Caso tenha ficado alguma dúvida, em função de notícias de que o Superior Tribunal de Justiça – STJ teria autorizado a dedução das contribuições extraordinárias a quem não tem decisão judicial favorável em processo de que faça parte, é importante esclarecer que tais notícias não estão corretas.
Em 28/11/2023 a Primeira Seção do STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional, até que seja solucionada a divergência jurisprudencial entre Primeira e Segunda Turmas daquele Tribunal (Recurso Especial nº 2.043.775 – RS – Tema Repetitivo 1.224). Ou seja, há uma divergência dentro do próprio STJ sobre a matéria, a qual será futuramente solucionada, não se podendo falar, no presente momento, de uma autorização para a realização da dedução das contribuições extraordinárias a quem não tem decisão judicial favorável em processo de que faça parte, nem mesmo dentro do limite de 12% dos rendimentos tributáveis.
[1] Bacharel em Direito pela PUCRS, Especialista em Direito Empresarial pela UFRGS, Mestre em Direito pela UFRGS e Doutor em Direito pela UFRGS. Advogado sócio de Ibañez & Leitão Advogados. Professor de Cursos de Pós-Graduação em Direito.
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