ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES
De acordo com o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, aposentados e pensionistas, portadores de determinadas doenças, têm direito à isenção de Imposto de Renda quando do recebimento dos respectivos benefícios previdenciários.
Segue a lista de doenças que viabilizam o pedido de isenção:
a) moléstia profissional;
b) tuberculose ativa;
c) alienação mental;
d) esclerose múltipla;
e) câncer (neoplasia maligna);
f) cegueira;
g) hanseníase;
h) paralisia irreversível e incapacitante;
i) cardiopatia grave;
j) doença de Parkinson;
k) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) hepatopatia grave;
n) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
o) contaminação por radiação;
p) síndrome da imunodeficiência adquirida;
q) fibrose cística (mucoviscidose).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça – STJ, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Súmula nº 598). Em outras palavras, a comprovação do diagnóstico pode ser feita por atestados, exames, laudos e outros documentos pertinentes emitidos por médicos particulares.
Também, conforme o STJ, “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” (Súmula nº 627).
Acrescenta-se, ainda, que a isenção em questão abrange não apenas benefícios pagos por entidades públicas de previdência, mas também por entidades abertas e fechadas de previdência privada.
Dessa forma, portadores de alguma das enfermidades acima listadas, podem buscar o reconhecimento de seu direito à isenção, bem como a devolução dos valores pagos a título de Imposto de Renda nos últimos 5 (cinco) anos.
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