IR TOTAL X IR PARCIAL – PDV CAIXA

Alguns contribuintes que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da Caixa Econômica Federal estão com dúvidas sobre a escolha de “IR Total” ou “IR Parcial”, no respectivo formulário.

Ocorre que a FUNCEF elaborou um guia para esclarecer dúvidas dos participantes (https://www.funcef.com.br/portal/menu-principal/comunicacao/o-que-voce-precisa-saber-antes-de-solicitar-a-aposentadoria.htm#) em que é explicada a diferença entre as duas modalidades de retenção na fonte:

7. QUAL A DIFERENÇA ENTRE IMPOSTO DE RENDA TOTAL OU PARCIAL? COMO ALTERAR A OPÇÃO?

A FUNCEF possui acordo operacional com o INSS para permitir que a aposentadoria e a pensão por morte da Previdência Social sejam creditadas pela Fundação no dia 20, juntamente com o pagamento do benefício FUNCEF.

Os participantes que recebem pelo convênio com o INSS podem optar por unir as fontes de pagamentos ou separá-las para o cálculo de IR.

denominação IR Total significa que o IR é calculado sobre a soma dos benefícios INSS e FUNCEF, dentro do convênio.

Já no caso do IR Parcial, o cálculo de imposto de renda é efetuado, separadamente, sobre cada um dos benefícios, da FUNCEF e do INSS, dessa forma o valor pago de imposto de renda mensal é menor.

Para entender melhor, mostra-se oportuna a apresentação da Tabela Mensal do Imposto de Renda, válida a partir de fevereiro de 2024:

A partir da tabela acima pode-se constatar que no “IR Total”, a soma dos rendimentos da FUNCEF e do INSS tende a levar os rendimentos mensais do contribuinte à alíquota de 27,5%, enquanto no “IR Parcial” a tendência é que pelo menos os rendimentos do INSS fiquem em alíquota mais baixa.

Não obstante, quando for preenchida a pertinente declaração anual do Imposto de Renda os rendimentos da FUNCEF e do INSS serão necessariamente somados entre si, bem como com outros rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte ao longo do ano-calendário, conduzindo muito provavelmente à alíquota de 27,5% prevista na tabela anual do imposto.

Dessa forma, caso opte por uma tributação mensal menor na modalidade “IR Parcial”, o contribuinte terá que fazer o ajuste do valor do imposto na declaração anual, pagando um imposto maior do que aqueles que optaram pela modalidade “IR Total”. De forma bem objetiva, o valor do imposto não muda, estando a diferença no momento do pagamento, se um valor mensal maior no contracheque e um valor menor na declaração anual (“IR Total”) ou um valor mensal menor no contracheque e um valor maior na declaração anual (“IR Parcial”).  

A decisão sobre a melhor opção cabe a cada contribuinte, à luz das peculiaridades de sua disponibilidade financeira.  

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