IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS: DECISÃO DO TRF DA 1ª REGIÃO ESTÁ CIRCULANDO ENTRE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DA FUNCEF
Está circulando entre participantes e assistidos da FUNCEF notícia que menciona decisão da 7ª Turma do TRF da 1ª Região, no sentido da possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do Imposto de Renda, respeitando o limite de 12% dos rendimentos tributáveis.
Ocorre que, apesar do destaque dado à referida decisão, não há qualquer inovação em relação ao cenário jurisprudencial vivenciado desde o final de 2018, quando foi consolidado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU o mesmo entendimento agora registrado pela 7ª Turma do TRF1.
Não obstante, salientamos que, apesar de haver uma jurisprudência favorável aos participantes e assistidos, é indispensável a obtenção de êxito em processo judicial para que seja viabilizada a dedução das contribuições extraordinárias, dentro do limite de 12% dos rendimentos tributáveis, e a devolução dos valores pagos a maior nos 5 anos anteriores à propositura da ação.
Aqueles que simplesmente fizerem a dedução sem amparo em decisão judicial estão sujeitos ao ingresso em malha fiscal e posterior autuação por parte da Receita Federal do Brasil.
Atenciosamente.
André Ibañez e Rodrigo Leitão
Ibañez & Leitão Advogados
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