A LEI 14.803/2024, E A POSTERGAÇÃO DA OPÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Está circulando entre participantes e assistidos de entidades fechadas de previdência complementar uma novidade legislativa, consubstanciada na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, que “altera a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, para permitir a participantes e assistidos de plano de previdência complementar optarem pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados”.

A leitura dos arts. 1º e 2º, da Lei 11.053/2004, que são os dois dispositivos que sofreram alterações decorrentes da Lei nº 14.803/2024, sinaliza que a aplicação da novidade legislativa é bastante restrita, pois ela altera o momento de opção do regime de tributação do benefício de previdência complementar dos participantes que ingressarem em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras.

Assim, a nova lei viabiliza que a escolha do regime, pelos participantes e assistidos que se enquadrarem nos critérios acima, seja realizada por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.

Mas é importante finalizar destacando que estão afastados da nova lei os participantes e assistidos vinculados a planos da modalidade de benefício definido, como REG/REPLAN Saldado e Não Saldado (FUNCEF) e PB1 (Fundação Banrisul).  

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